O SOLICITADOR
O Solicitador é, essencialmente, um profissional liberal que pratica actos jurídicos por conta de outrem, sendo a sua actividade regulada pelo Estatuto de Solicitadores, nos termos do Decreto-Lei 88/2003 de 26 de Abril.
Enquanto mandatário judicial representa e defende os direitos dos cidadãos, dentro das limitações da lei do processo. Representa, aconselha e acompanha os cidadãos junto de todos os orgãos da Administração Central, Repartições Públicas e Autarquias, nomeadamente junto dos serviços da Administração Fiscal, Conservatórias e Cartórios Notariais.
Só pode exercer a profissão de Solicitador aquele que estiver inscrito na Câmara dos Solicitadores.
DEVERES DO SOLICITADOR
Acatar e respeitar as disposições do estatuto, dos regulamentos elaborados pelos Órgãos da Câmara e as deliberações desses órgãos. Recusar o mandato ou nomeação oficiosa para causa que lhe seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária. Fazer tudo quanto de si depender para que sejam reembolsados dos honorários e demais quantias em dívida, Colega ou Advogado a quem anteriormente tenha sido confiado assunto que agora se lhe pretenda cometer. O Solicitador obriga-se a manter e respeitar o segredo profissional, quer o serviço solicitado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, deva ou não ser remunerado, ou o Solicitador haja ou não chegado a aceitar e desempenhar a representação ou serviço.
DIREITOS DO SOLICITADOR
Ao Solicitador compete praticar actos jurídicos por conta de outrem. Pode requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer Repartição Pública, o exame de processos, livros, documentos e passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
Não podem ser apreendidos documentos ao Solicitador no seu escritório. O Solicitador não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de preparos, custas ou quaisquer outras despesas se, tendo pedido aos Clientes as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido.
HONORÁRIOS
Ao Solicitador cumpre fixar honorários pelos serviços prestados, devendo atender na sua fixação ao seguinte:
a) Ao tempo gasto no estudo do assunto;
b) À dificuldade na matéria;
c) À importância do serviço prestado;
d) Às posses dos interessados;
e) Aos resultados obtidos;
f) Ao esforço e eficiência do serviço;
g) Ao valor da acção;
h) À praxe do foro e estilo da Comarca.
DIREITOS DO CIDADÃO FACE AO SOLICITADOR
Se considerar que o Solicitador se revelou negligente ou não cumpriu as regras éticas e deontológicas a que está legalmente sujeito na condução de assunto ou processo que lhe confiou, o Cidadão pode participar os factos à Câmara dos Solicitadores para instauração do respectivo processo disciplinar, independentemente de acção judicial que pretenda intentar para obtenção de eventuais indemnizações. Se considerar excessivos os honorários fixados pode recorrer a qualquer dos Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores, que se pronunciarão, através de um Laudo, quanto à razoabilidade dos honorários.